1ª Modificação da NORMAM-17/DHN
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação – NORMAM-17/DHN (4ª Revisão)
O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a, do inciso VII, do § 3º, do art. 5º do anexo B, e em consonância com a delegação de competência contida na alínea a, inciso VII, do art. 1º, do anexo G, da Portaria nº 156/2004, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Auxílios a Navegação – NORMAM-17/DHN (4ª Revisão), aprovada pela Portaria nº 175/2017, da DHN e publicada no Diário Oficial da União, de 27 de setembro de 2017, conforme abaixo especificado. Esta alteração é denominada 1ª Modificação.
§ 1º No SUMÁRIO:
I – Incluir no CAPÍTULO 3 SISTEMAS DE BALIZAMENTO ADOTADOS NO BRASIL, o texto abaixo:
“SEÇÃO VII – SINALIZAÇÃO DE ESTRUTURAS OFFSHORE:
0351 – DEFINIÇÃO
0352 – REGRA GERAL
0353 – SINALIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DE GÁS E PETRÓLEO
0354 – SINALIZAÇÃO DE PARQUES EÓLICOS
0355 – SINALIZAÇÃO DE TURBINA EÓLICA, MASTROS METEOROLÓGICOS E OUTRAS ESTRUTURAS INDIVIDUAIS
0356 – SINALIZAÇÃO DE TURBINA EÓLICA FLUTUANTE
0357 – SINALIZAÇÃO DE GRUPO DE ESTRUTURAS (PARQUES EÓLICOS OFFSHORE)
0358 – SINALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS OFFSHORE GERADORES DE ENERGIA POR MEIO DE MARÉ E ONDAS;” e
II – Incluir na listagem dos anexos o seguinte texto: “ANEXO K INFORMAÇÕES TÉCNICAS PARA O ESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE AIS ATON”.
§ 2º No Capítulo 2 – DEFINIÇÕES E CONCEITOS BÁSICOS SOBRE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO, Seção III – AUXÍLIOS RADIOELÉTRICOS À NAVEGAÇÃO, item 0219 – SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICO COMO AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO:
I – Incluir no final do segundo parágrafo o texto abaixo:
“As informações técnicas deverão ser incluídas de acordo com o anexo K.”;
II – Substituir o texto da alínea b “AIS AtoN Sintético” pelo texto abaixo:
“Um AIS AtoN Sintético é produzido por uma transmissão originada em uma Estação Base AIS localizada longe do auxílio à navegação real ao qual está associado.”;
III – Substituir o texto da subalínea 1, da alínea b, “AIS AtoN Sintético Monitorado” pelo texto abaixo:
“O auxílio à navegação associado ao AIS AtoN existe fisicamente e há um meio qualquer de comunicação entre o AtoN e a Estação Base AIS, capaz de confirmar sua posição e estado para transmissão como mensagem AIS.”;
IV – Substituir o texto da alínea c, “AIS AtoN Virtual” pelo texto abaixo:
“Um AIS AtoN Virtual simula um auxílio à navegação que não existe fisicamente ou o substituirá de forma provisória ou temporária, sendo transmitido a partir de uma Estação Base AIS, podendo ser aplicado nos seguintes casos:”; e
V – Incluir as subalíneas 1, 2, 3, 4, e 5, e parágrafo na alínea c, conforme abaixo:
“1) para marcar imediatamente um naufrágio ou novo perigo – cumprir item 0406;
2) em áreas onde não é exequível estabelecer um auxílio à navegação físico – cumprir item 0403 ou 0405;
3) onde os auxílios são deslocados sazonalmente devido ao gelo – cumprir item 0406;
4) quando um auxílio físico está fora de sua posição, por exemplo, devido a um desastre natural, abalroamento ou vandalismo – cumprir item 0406, devendo ser restabelecido com a devida celeridade; e
5) onde um auxílio físico à navegação poderia interferir na navegação local, sendo necessário a utilização de um AtoN Virtual para garantir a segurança da navegação – cumprir item 0403 ou 0405.
No caso de estabelecimento permanente de um AIS AtoN Virtual, o interessado deverá incluir no memorial descritivo a avaliação abrangente de riscos da área; estudo das possibilidades de estabelecer fisicamente os auxílios à navegação; investigação do tráfego na área; verificação dos equipamentos transportados nos navios que navegam na área; e a consulta e consenso dos usuários.”
§ 3º No Capítulo 3 – SISTEMAS DE BALIZAMENTO ADOTADOS NO BRASIL, incluir a “SEÇÃO VII – SINALIZAÇÃO DE ESTRUTURAS OFFSHORE”, conforme anexo A, que a esta acompanha.
§ 4º No Capítulo 4 – ESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO, REQUISITOS PARA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO POR ENTIDADES EXTRA-MB E REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO, item 0411 – CADASTRO DE ENTIDADES EXTRA-MB PRESTADORAS DE SERVIÇOS E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS:
I – Incluir na alínea e, o texto abaixo:
“e) Conforme previsto na Portaria nº 78/2020, da DHN, no prazo de trinta (30) dias úteis, o CAMR concluirá o processo de cadastramento ou restituirá toda a documentação ao interessado para correções.”
§ 5º No Capítulo 4 – ESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO, REQUISITOS PARA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO POR ENTIDADES EXTRA-MB E REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO, item 0413 – ESTABELECIMENTO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE SINAIS ESPECIAIS PARA SISTEMAS DE AQUISIÇÃO DE DADOS OCEÂNICOS (ODAS):
I – Incluir no final do segundo parágrafo o texto abaixo:
“Entretanto, quando se tratar de coleta de dados para Levantamento Hidrográfico (LH), cumprir os procedimentos estabelecidos pela NORMAM-25/DHN.”;
II – Substituir o texto da subalínea 2, da alínea a, pelo texto abaixo:
“2) Carta náutica de maior escala da área, confeccionada pela DHN, contendo a plotagem do local de estabelecimento do(s) sinal(ais), e planta(s) de situação ou de localização em escala que permita visualizar os sinais como um todo e situá-los, se possível, em relação a uma área mais ampla em seu entorno.”;
III – Substituir o texto da subalínea 3, da alínea a, pelo texto abaixo:
“3)Deverá ser acrescida ao memorial descritivo a autorização fornecida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada para a realização da coleta de dados para pesquisa ou investigação científica, ou pelo Centro de Hidrografia da Marinha, para a realização de Levantamento Hidrográfico”; e
IV – Incluir na subalínea 4, da alínea a, o texto abaixo:
“4) Quando a posição proposta para a boia ODAS encontrar-se em Unidades de Conservação, o proponente deverá apresentar a autorização fornecida pelo Órgão Ambiental Competente.”.
§ 6º Incluir o “anexo K” na NORMAM-17/DHN (4ª Revisão), conforme anexo B, que a esta acompanha.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
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