Proposta determina que ANTAQ regulamente o serviço de praticagem
A Câmara analisa projeto que determina que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) regulamente o serviço de praticagem, incluindo fixação de preços e fiscalização do serviço (PL 8535/17). A proposta do deputado Julio Lopes (PP-RJ) estabelece ainda que Antaq seja consultada quando forem definidas normas de segurança para essa atividade.
A praticagem consiste em manobrar navios para que atraquem de forma segura nos portos, sejam marítimos ou fluviais. Existem no Brasil atualmente 22 zonas de praticagem e 523 práticos em atividade.
A praticagem é realizada no Brasil desde 1808 e atualmente é regulada pela Lei de Segurança do Transporte Aquaviário (9.357/97) e pelo Decreto 2596/12.
De acordo com Julio Lopes, a ideia da proposição é estabelecer a regulação desse serviço como competência da Antaq para definir critérios que garantam a qualidade e a coordenação efetiva. “Os práticos detêm o poder de mercado sobre os demandantes do serviço, o que confere autonomia para elevação de preços das manobras sem incorrer em perda de participação de mercado. Estruturas de mercado que compreendem essa peculiaridade, quando não reguladas pelo Estado acarretam resultados econômicos não eficientes ao interesse público”, afirmou Lopes.
Tramitação
O projeto tramita conclusivamente e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
se esse PL virar lei, a praticagem vai se dar mto mal, pois vai ficar mais difícil convencer o judiciário acerca da ilicitude da fixação de preços. A comissão nomeada pela Dilma com o intuito de ferrar a praticagem não tinha base legal, pois contrariava a LESTA, ou seja, era uma aberração jurídica fácil de derrubar. Porém, se a LESTA for alterada por esse PL, a ilegalidade deixará de existir, passando a praticagem a ter de discutir a inconstitucionalidade da lei. Caberá apenas o argumento de ofensa à Constituição (direito ao livre exercício da propriedade privada – art. 170, II), porém os tribunais são muito menos abertos a esse tipo de discussão mais abstrata (principiológica).
Curiosamente, o PL tramitou sem sequer uma emenda. Como a praticagem deixou isso acontecer? Não tem nenhum representante na camara do deputados pra ficar de olho nessas coisas? Brincadeira!