Câmara aprova fixação temporária de preços de serviço de praticagem

Câmara aprova fixação temporária de preços de serviço de praticagem

A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (21/11/2023) o Projeto de Lei 757/22, do Poder Executivo, que muda regras sobre o serviço de praticagem, destinado a guiar os navios em pontos sensíveis dos portos até a atracagem, permitindo o estabelecimento de preços temporariamente em situações de abuso de poder econômico ou defasagem de valores. A matéria será enviada ao Senado.

Segundo o substitutivo aprovado, do deputado Coronel Meira (PL-PE), embora haja previsão legal para a autoridade marítima, exercida pelo Comando da Marinha, fixar o preço desse serviço, falta regulamentação.

Assim, se o Comando da Marinha for provocado por qualquer das partes contratantes (empresa do navio ou entidade dos práticos) com o argumento de abuso de poder econômico ou de defasagem dos valores, poderá formar e presidir uma comissão temporária para fixar valores do serviço em caráter extraordinário, excepcional e temporário. Esse preço fixado terá validade de até 12 meses, prorrogável por igual período.

Dessa comissão paritária e de natureza consultiva farão parte a autoridade marítima, representantes da entidade prestadora de serviço de praticagem, do armador tomador de serviços de praticagem da respectiva zona e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). O parecer deverá ser emitido em até 45 dias.

No entanto, essa regulação econômica, uma exceção à livre negociação dos preços entre os práticos e as embarcações, respeitará a livre negociação e poderá levar em conta a atualização monetária anual, os preços costumeiramente praticados em cada zona de praticagem, os contratos vigentes, o tempo e a qualidade do serviço.

ISENÇÃO DE PRATICAGEM
O texto permite também à autoridade marítima conceder, exclusivamente a comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira até o limite de 100 metros de comprimento, um certificado de isenção de praticagem.

O navio deverá ter ainda pelo menos 2/3 de tripulação brasileira para contar com o certificado, que habilitará o comandante a conduzir a embarcação no interior de zona de praticagem ou em parte dela.

No entanto, a isenção não dispensará o tomador do serviço de praticagem do porto de pagar remuneração devida à praticagem local pela permanente disponibilidade do serviço nem de comunicar à coordenação (atalaia) sobre o trânsito pretendido no caso de embarcações com arqueação bruta equivalente a 500 ou mais.

A arqueação bruta é uma medida que se baseia no volume moldado de todos os espaços fechados do navio e constitui a base para o cumprimento das regras de governo, manobra e segurança.

A concessão do certificado dependerá de análise de risco que comprove não haver aumento do risco à navegação ou perigo a canais de acesso portuários e suas estruturas adjacentes. Dependerá ainda de:
– cumprimento de períodos prévios de descanso para o comandante, a serem determinados e monitorados pela autoridade marítima;
– seis meses de atuação prévia como comandante do navio dentro da zona de praticagem específica da isenção;
– posteriormente, seis meses de realização de tarefas de praticagem assistido por prático da respectiva zona de praticagem.

OBRIGATORIEDADE
Outra hipótese de dispensa da praticagem será no caso de embarcações regionais, empurradores, balsas e comboio integrado de balsas, classificadas para operar exclusivamente na navegação interior, independentemente da arqueação, contanto que tenham bandeira brasileira.

Também não será obrigatória em situações previstas em regulamento específico pela autoridade marítima.

Em todas as zonas de praticagem para embarcações com mais de 500 de arqueação bruta, o serviço de praticagem será obrigatório.

Em cada zona de praticagem, deverá haver uma escala de rodízio única homologada pela autoridade marítima a fim de garantir a frequência de manobras que assegure a proficiência, a distribuição equânime e a disponibilidade permanente do serviço.

LOTAÇÃO
O substitutivo detalha parâmetros para a autoridade marítima fixar a lotação de práticos necessária em cada zona de praticagem:
– o número e a duração média das manobras de praticagem em cada zona nos 24 meses anteriores à fixação;
– as alterações significativas e efetivas que afetem o movimento de embarcações na zona de praticagem;
– a necessidade de que os práticos não tenham sobrecarga permanente de trabalho;
– o estabelecimento de frequência adequada de manobras que assegure a manutenção da proficiência uniforme de todos os práticos naquela zona de praticagem.

HABILITAÇÃO
O texto assegura a todo prático o livre exercício do serviço, atendida a regulação técnica e econômica da atividade.

Para manter a habilitação obtida junto à autoridade marítima, o prático deverá cumprir uma frequência mínima de manobras estabelecida pelo Comando da Marinha, realizar cursos de aperfeiçoamento determinados pela autoridade marítima; e seguir recomendações e determinações emanadas dos organismos internacionais competentes, desde que reconhecidas pela autoridade marítima.

RECURSO
O projeto aprovado acaba com a exigência de depósito prévio do valor de multa para apresentação de recurso contra sua aplicação em processos administrativos no âmbito da Lei 9.537/97, sobre segurança do tráfego aquaviário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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