EM REVISÃO

EM REVISÃO

A Diretoria de Portos e Costas (DPC) publicou, em 14 de agosto de 2025, uma nova versão da NORMAM-311. Entre as alterações, destacam-se:

Zona de Praticagem (ZP) 02: deixa de ser descrita como abrangendo mais de um estado.

Formas de atuação do Prático: a norma agora estabelece que os práticos serão habilitados pela Autoridade Marítima, com assegurado o livre exercício do serviço de praticagem, desde que observada a regulação técnica e econômica da atividade, atuando conforme a constituição jurídica e institucional de sua entidade empresarial.

Infraestrutura: tanto a lancha quanto a atalaia podem ser próprias ou contratadas de terceiros.

Faixa de tolerância para as fainas do quadrimestre: passa a ser calculada com base no número de práticos habilitados, e não mais na lotação, com tolerância reduzida de 50% para 40%.

Escala de serviço: foi retirada a exigência de que o prático figure pelo menos uma vez ao mês no grupo de práticos de serviço, prevalecendo agora o interesse em promover a distribuição equânime.

Novos deveres do prático:

  • Participar de verificações in loco;
  • Participar de simulações para avaliação de parâmetros operacionais;
  • Promover a distribuição equânime da ERU;
  • Embarcar e desembarcar no PEP.

Deveres do comandante:

  • Receber exclusivamente do prático as orientações de rumo e velocidade;
  • Registrar no diário de bordo o nome do prático que assessorou na faina.

Quantitativo de práticos: o número de práticos habilitados em uma ZP deve ser, no mínimo, igual a duas vezes o número diário de práticos em serviço.

Praticagem facultativa: diversas regras sobre sua execução foram modificadas.

Bibliografia e conteúdo programático: constam agora como “EM REVISÃO”.

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