De Pai para Filho

De Pai para Filho

Houve realmente uma época quando o ingresso na profissão de Prático favorecia a sucessão dos descendentes. A legislação dizia:

Ninguem será admittido ao logar de praticante sem haver provado:
1º, que é cidadão brasileiro e maior de 18 annos;
2º, que sabe ler, escrever e contar;
3º, que tem noções de arte de marinheiro;
4º, que conhece os rumos da agulha;
5º, que tem bôa conducta civil, attestada pelas autoridades policiaes locaes;
6º, que tem situação regularizada perante a lei do sorteio militar.
Em igualdade de condições entre os candidatos, serão preferidos:
1º, as ex-praças da armada que tiverem baixa do serviço por conclusão de tempo e de bom comportamento;
2º, os remadores;
3º, OS FILHOS DOS PRATICOS;
4º, os filhos da gente do mar, em geral.


Isto teve fim em 1956 com o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem, criado pelo Decreto N°40704 de 31/12/1956, que dizia:

Art. 31. Sempre que ocorrer vaga de Praticante de Prático, os Capitães dos Portos comunicarão o fato à DPC, que estabelecerá as normas para a realização do exame de admissão.
Parágrafo único. Esse exame constará de provas escritas de Português, Matemática, Física, Geografia e Parte Profissional, a serem realizadas em época determinada pela DPC conforme os programas e instruções que forem expedidos.

Parágrafo único. A classificação dos candidatos será feita pelo critério do grau obtido nas provas de habilitação, observando-se, em igualdade de condições, a seguinte ordem de preferência:
a) pessoal da reserva remunerada ou reservista de 1ª categoria da Armada;
b) Oficial de náutica da Marinha Mercante;
c) Mestre de Pequena Cabotagem ou Arrais;

Posteriormente, houve diversas regulamentações até a NORMAM-12, que está em vigor atualmente. Mas o favorecimento dos filhos dos Práticos na busca por uma vaga veio apenas do convívio que têm com alguém que vive desta profissão.

Deixe um comentário