NORMAM-12 DPC 2ª REVISÃO – RESUMO DAS ALTERAÇÕES

NORMAM-12 DPC 2ª REVISÃO – RESUMO DAS ALTERAÇÕES

As alterações implementadas que têm impacto nas chances de um novo processo seletivo foram a redução das lotações das zonas de praticagem de Natal e Imbituba de 06 para 04. A regulamentação do procedimento de remanejamento de Práticos. E por fim, a mudança na idade limite para ser contabilizado como parte do efetivo que passou de 70 para 75 anos.

1.12. HABILITAÇÃO DE PRÁTICO
A habilitação do Prático é o nível de capacitação técnica exigido para que receba autorização para exercer a sua atividade.
A manutenção da habilitação do Prático requer o cumprimento de uma frequência mínima quadrimestral de fainas de praticagem, cujos quantitativos, estabelecidos pela Autoridade Marítima (AM), estão discriminados no anexo 2-F desta norma.
A frequência mínima exigida depende da disponibilidade de fainas de praticagem e da lotação estabelecida em cada ZP.

1.15. MANOBRAS DE PRATICAGEM
Para efeito destas Normas, são as manobras de atracar/desatracar, fundear/suspender, amarrar à boia/largar da boia, entrar/sair de dique/carreira e alar ao cais, quando executadas com a assessoria de um ou mais Práticos.

1.20. REPRESENTANTE ÚNICO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (RUSP)
É o Prático da ZP que representa a Praticagem junto à CP/DL/AG, sendo indicado por consenso entre os PRT habilitados. Não havendo um entendimento caberá ao CP a escolha do
RUSP, dentre os Práticos da ZP.
O RUSP é o responsável pela elaboração, disseminação e gestão da Escala de Rodizio Única de Serviço de Prático (ERU).
A designação do RUSP é formalizada por meio de Portaria do CP.

2.25. ORGANIZAÇÃO
2.25.1. Os Serviços de Praticagem serão organizados por estados, com exceção da ZP-01 FAZENDINHA(AP)-ITACOATIARA(AM), ZP-02 ITACOATIARA(AM)-TABATINGA(AM) e da ZP-10 MACEIÓ/TERMINAL QUÍMICO E REDES/TERMINAL MARÍTIMO INÁCIO BARBOSA(AL/SE), que abrangem mais de um estado. Em cada estado poderá haver uma ou mais ZP, em função de suas particularidades.

2.26. ESCALA DE RODÍZIO ÚNICA DE SERVIÇO DE PRÁTICO (ERU)
2.26.1. É estabelecida mensalmente para cada ZP e inclui todos os Práticos em exercício da atividade na ZP, independente da sua forma de atuação, por meio da qual os Práticos perfeitamente identificados são divididos, obrigatoriamente, entre os seguintes grupos:
a) Práticos em Período de Escala; e
b) Práticos em Período de Indisponibilidade.
2.26.2. O proposito da ERU é distribuir equitativamente os Práticos ao longo do mês, garantindo a permanente disponibilidade do Serviço e proporcionando aos mesmos manterem-se habilitados a executar fainas de praticagem nos diversos tipos de embarcações, portos e terminais das respectivas ZP, contribuindo também para prevenção de ocorrência da fadiga.
2.26.3. “Período de Escala” é o número de dias no mês, consecutivos ou não, durante os quais o Prático deve estar à disposição para manobrar (em Serviço) ou à disposição para ser requisitado a realizar fainas de praticagem (em Prontidão), o que pode acorrer em situações especiais. Assim, no “Período de Escala”, os Práticos podem se encontrar em duas condições distintas: “Prático em Serviço” e “Prático em Prontidão”.
a) Práticos em Serviço são aqueles que, dentro do “Período de Escala”, estão aptos e prontos para realizar fainas de praticagem, podendo ser o Prático em manobra, ou seja, em efetiva faina de praticagem, o que pode ocorrer com mais de um Prático ao mesmo tempo, de acordo com a movimentação dos navios naquele instante; ou o Prático aguardando pela manobra, ou seja, o Prático que aguarda pela sua vez para iniciar uma faina de praticagem naquele dia, na sequência da manobra que lhe corresponde a vez. A faina de praticagem é iniciada a partir da chegada do Prático a bordo (Pilot on Board – POB) e encerrada quando o mesmo é dispensado pelo Comandante da embarcação.
b) Nas fainas de praticagem de longa duração, o Prático a bordo no período de descanso, por motivo de revezamento, será considerado como Prático aguardando pela manobra.
c) O Prático que estiver a bordo aguardando ser requisitado, desde que devidamente acomodado, será considerado na situação de Prático aguardando pela manobra (Prático à disposição do Comandante da embarcação).
2.26.4. “Práticos em Prontidão” são aqueles que, dentro do “Período de Escala”, devem estar disponíveis para realizar fainas de praticagem se forem requisitados, o que pode ocorrer em situações excepcionais em que a demanda de fainas exceda a capacidade de atendimento dos “Práticos em Serviço”, ou em caso de necessidade de substituição não programada de um Prático em Serviço, por um motivo de força maior.
Caberá aos CP, ouvidos os RUSP, estabelecerem nas respectivas NPCP/NPCF o número diário de Práticos em “Período de Escala”, tanto na condição de “Prático em Serviço” como na condição de “Prático em Prontidão”, assim como o tempo máximo de atendimento para que um “Prático em Prontidão” se apresente à atalaia, no caso de seu acionamento pelo RUSP, não devendo este tempo exceder 12 horas. No caso de acionamento, o CP/DL/AG deverá ser formalmente informado em até 24 horas após o ocorrido. Caso excecionais, não previstos em norma, deverão ser levados ao conhecimento do CP/DL com a brevidade possível.
2.26.5. Período de Indisponibilidade é o período durante o qual o Prático não está disponível para ser requisitado a realizar fainas de praticagem . Enquadram-se nesta situação os Práticos
que não estejam em “Período de Escala” (em Serviço e em Prontidão) os Práticos em afastamento temporário, e os Práticos em férias.
2.26.6. Para efeito de organização da Escala de Rodízio Única de Serviço de Praticagem (ERU), o Prático habilitado só poderá estar em duas condições: sem restrição, o que indica que está apto
para compor o “Período de Escala” da ERU, ou com restrição, quando não está apto para compor a ERU, por estar em “Período de Indisponibilidade”.
2.26.7. A ERU, ratificada pelo CP, deve estar disponível nas respectivas páginas da Internet das CP responsáveis por cada ZP, com as devidas atualizações durante o mês em que vigorar. A ERU deverá identificar os Práticos diariamente em “Período de Escala”, tanto em Serviço quanto em Prontidão, pelo nome ou, no caso de uso de trigramas, utilizando legenda própria que permita a
identificação dos Práticos, por meio da associação dos trigramas com os nomes dos Práticos.
2.26.8. Somente os Práticos que constarem na ERU e que estiverem em “Período de Escala” no dia poderão executar fainas de praticagem naquele mesmo dia. Casos excepcionais deverão ser decididos ou ratificados exclusivamente pelo CP, conforme o caso.
2.26.9. Caberá aos CP estabelecem em suas respectivas NPCP/NPCF os regramentos em relação a:
a) Execução quadrimestral de verificações aleatórias in loco quanto ao cumprimento da ERU;
b) Controle do acionamento dos Práticos em Prontidão e justificativa das motivações;
c) Autorização e controle das solicitações de troca de nomes de Prático em “Período de Escala” e identificação das motivações;
d) Controle dos Práticos que se mantiveram fora da faixa de frequência mínima de fainas de praticagem estabelecida, conforme o contido no inciso 2.27.2, e identificação das motivações; e
e) Identificação mensal dos Práticos que tenham incorrido em fadiga.

2.27. ELABORAÇÃO DA ERU
2.27.1. Para efeito de referência para o cômputo do período de dias em serviço e de verificação de fadiga, o serviço na ERU dos Práticos em “Período de Escala” se inicia às 12h do dia estabelecido na ERU e termina às 12h do dia seguinte, sendo esse intervalo de 24 horas.
2.27.2. Para efeito de verificação da Manutenção da Habilitação do Prático em uma ZP, ao final de cada período quadrimestral é esperado que todos os Práticos Habilitados de uma mesma ZP executem um número de fainas de praticagem próximo à média das fainas de praticagem daquele período, naquela ZP, admitindo-se uma faixa de tolerância, para mais e para menos. Ao se alcançar esta distribuição do número de fainas de praticagem entre todos os Práticos Habilitados, é possível afirmar que o serviço dos Práticos naquela ZP está equilibrado para aquele quadrimestre. Em contrapartida, se houver Práticos com número de fainas de praticagem abaixo ou acima daquela faixa de tolerância, há indícios de possível desequilíbrio na ERU, o que implica em providências a serem tomadas pelo RUSP, e supervisionadas pelo CP, para correção de eventuais distorções na distribuição das fainas de praticagem, no quadrimestre seguinte, devendo ser estudadas caso a caso.
Esta faixa de tolerância é centrada na média resultante do total de fainas quadrimestrais executadas pelos Práticos nos dois anos anteriores, dividido pela lotação dos Práticos naquela ZP, ou seja, o total de fainas executadas nos últimos dois anos dividido por 6 vezes a lotação da ZP. A faixa possui margem de tolerância de 50%, para mais e para menos. A tolerância de 50% a menos compensa ausências dos Práticos na ERU por motivo de férias, afastamentos temporários e sazonalidade das embarcações que fazem escala na ZP, sendo este valor a referência para o estabelecimento das frequências mínimas de fainas por Prático contidas no anexo 2-F desta Norma.

MÉDIA QUADRIMESTRAL PARA O ANO A = (FAINAS EXECUTADAS EM A-2 + FAINAS EXECUTADAS EM A-1) / (6 x LOTAÇÃO)

Anualmente, até o mês de fevereiro, as frequências mínimas de fainas de praticagem de cada ZP, estabelecidas no anexo 2-F desta norma, serão revisadas e devidamente publicada pela DPC.
2.27.3. O RUSP levará em conta as peculiaridades locais de cada ZP para a elaboração da ERU, a qual deverá ser encaminhada para apreciação e ratificação do CP/DL em até cinco dias úteis antes do início do mês em que irá vigorar.
2.27.4. As seguintes regras deverão ser observadas para elaboração da Escala de Rodízio:
a) O Prático em Serviço só poderá permanecer em efetiva faina por, no máximo, seis horas consecutivas. Caso a faina de praticagem demore mais do que seis horas, deverá ocorrer revezamento do Prático. O Prático substituído nessa situação entra na condição de aguardando pela manobra, o que não poderá ser inferior a duas horas. A cada 24 horas consecutivas, o Prático somente poderá permanecer em efetiva faina por, no máximo, doze horas. As horas na condição de aguardando pela manobra poderão ser divididas em vários intervalos, um dos quais, obrigatoriamente, deverá ter a duração mínima de seis horas consecutivas. Consideradas as peculiaridades locais e/ou tipo de faina de praticagem, o CP/DL/AG poderá determinar o número mínimo de Práticos a bordo ou autorizar uma tolerância para o período máximo de seis horas consecutivas em efetiva faina.
b) Nas ZP com navegação de praticagem inferior a trinta milhas, o Prático poderá permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, quatorze dias. Ao final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um dia em Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em Período de Escala.
c) Nas ZP com navegação de praticagem igual ou superior a trinta milhas, o Prático poderá permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, 21 dias. Ao final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um dia em Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em Período de Escala.
d) O Prático em Serviço não pode exceder o limite de 120 horas em efetiva faina a cada quatorze dias, ou 180 horas a cada 21 dias.
e) O Prático deverá figurar mensalmente, pelo menos, uma vez no grupo de Práticos em Serviço, exceto quando interferir no seu Período de Indisponibilidade por motivo de férias.
f) O número de Práticos em Período de Escala (Práticos em Serviço e Práticos em Prontidão) deve ser sempre suficiente para que, cumpridas as regras acima, não ocorram falhas ou atrasos no atendimento às solicitações de fainas de praticagem, mesmo nos momentos de maior intensidade de movimentação de embarcações ou eventualmente, de indisponibilidade de PRT em Serviço por motivo de força maior.
2.27.5. Nas ZP onde existam duas ou mais Entidades de Praticagem, a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático também será elaborada pelo RUSP da ZP, devendo ser entregue para apreciação e ratificação do CP/DL/AG em até cinco dias úteis antes do início do mês em que irá vigorar.
2.27.6. Pedido de “troca” de Período de Escala ocorre quando dois Práticos que compõem a ERU desejam alterar entre si os respectivos dias em escala “Período de Escala”, devendo obedecer às seguintes regras:
a) Ser formalizado ao CP/DL pelo RUSP (ou seu preposto) ou Práticos envolvidos, devendo conter justificativa. Na hipótese dos próprios Práticos solicitarem a troca de “Período de Escala” ao CP/DL, o RUSP deverá ser obrigatoriamente informado;
b) Especificar os dias de troca solicitados;
c) O pedido deve dar entrada na CP/DL com, pelo menos, 48h de antecedência em relação ao dia/período da troca;
d) Ao receber o pedido o CP/DL analisará o pleito, devendo apresentar a decisão formalizada até às 12h do dia anterior ao dia da troca. As NPCP/NPCF deverão detalhar as instruções complementares necessárias, conforme as peculiaridades de cada ZP; e
2.27.7. Os procedimentos para “substituição” de Prático em Serviço pelo Prático em Prontidão e de Prático compondo a ERU em Período de Escala por um outro Prático, devem obedecer as seguintes regras:
a) Para o caso de indisponibilidade emergencial não prevista de um Prático em Serviço que compõe a ERU no dia de seu Período de Escala, o Prático em Prontidão poderá ser requisitado para a substituição, caso julgado necessário. O RUSP (ou o seu preposto) é o responsável por este acionamento, devendo ser informado ao CP/DL com a brevidade possível.
b) Para o caso não tempestivo de um Prático que compõe a ERU vir a ficar indisponível por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior, e que seja necessário escalar um outro Prático para assumir os dias em Período de Escala do Prático afastado, o RUSP (ou seu preposto) será o responsável por formalizar a solicitação ao CP/DL, informando o motivo da necessidade de substituição e o nome dos Práticos envolvidos. Apenas após obtida a autorização do CP/DL, será procedida a substituição do Prático afastado na ERU, não ocorrendo reciprocidade, neste caso.
2.27.8. Em circunstâncias especiais, em que for identificada a necessidade de alteração na sistemática de elaboração da Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático, o CP deverá submeter as modificações pretendidas à apreciação da DPC, apresentando as respectivas razões.

2.38. PLANO DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
Todos os Práticos Habilitados em uma ZP deverão cumprir o número mínimo de fainas de praticagem, conforme previsto no anexo 2-F. Quando julgado necessário, o Plano de Manutenção da Habilitação deverá discriminar os quantitativos de fainas de praticagem a serem realizadas nos portos e/ou terminais da ZP, devendo constar nas NPCP/NPCF.

2.39. COMPROVAÇÃO DAS FAINAS DE PRATICAGEM REALIZADAS
O Comprovante de Faina de Praticagem, modelo em papel, cujos dados a serem lançados constam do anexo 2-G desta Norma, será preenchido pelo Prático responsável pela faina e deverá ficar sob a guarda do mesmo, à disposição da Autoridade Marítima para verificações, por um período de dois anos. O extravio de tais comprovantes e a sua não apresentação ao CP/DL em caso de convocação de tais documentos, enseja em abertura de Processo Administrativo para apuração do seu não cumprimento. No documento deverão constar obrigatoriamente as assinaturas e identificação do Prático e do Comandante da embarcação atendida.
O comprovante por meio eletrônico será aceito em substituição ao comprovante em papel, devendo ser observados os mesmos procedimentos supracitados, à exceção de que o Prático deverá assinar o documento digitalmente utilizando-se do padrão ICP-BRASIL, fazendo constar o carimbo de tempo. A modalidade digital só será aceita após o RUSP habilitar o Agente da Autoridade Marítima para ter acesso ao sistema da praticagem, de modo a possibilitar verificações expeditas.
Concomitantemente com o preconizado na alínea acima, será obrigatório o lançamento pelo Prático das fainas de praticagem executadas no “Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem”, cujo modelo de Cadastro de Manobras encontra-se no anexo 2-G desta Norma. O prazo limite para o lançamento dos dados de que trata esta alínea será de três dias corridos a contar da data de encerramento de cada faina de praticagem realizada. Na hipótese de ocorrência de quaisquer erros no lançamento, o PRT terá cinco dias para retificações, contados do término do primeiro tríduo.

2.41. RECUPERAÇÃO DA HABILITAÇÃO
A recuperação da habilitação é condicionada ao cumprimento de um Plano de Recuperação de Habilitação que considerará o período em que o Prático tiver deixado de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação, conforme indicado:
2.41.1. Por um período de um quadrimestre – participar como Prático assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 50% do número de fainas previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a recuperação da habilitação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido do número de manobras que executou como assistente.
2.41.2. Por um período de dois a cinco quadrimestres consecutivos – participar como Prático assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 75% do número de fainas previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a recuperação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido do número de manobras que executou como assistente.
Obs.:
a) O CP, a seu critério e com o auxílio do RUSP, poderá, além do estabelecimento de um número de fainas superior ao mínimo preconizado, discriminar as fainas de praticagem a serem cumpridas pelo Prático na condição de Prático assistente.
b) Na situação 2.41.2, antes de se dar início ao “Plano de Recuperação de Habilitação”, o CP encaminhará, o Prático para exame médico e psicofísico pela Junta Regular de Saúde (JRS) da respectiva área de jurisdição da CP, conforme estabelecido no artigo 2.49 desta Norma, cujo Laudo servirá para a verificação de suas condições físicas e mentais.
c) O mês de janeiro é a referência para início da contagem dos quadrimestres.
d) O Prático assistente deverá formalizar ao CP quando cumprido o Plano de Recuperação, de modo que este, após a verificação das fainas executadas, possa expedir uma portaria de reintegração do PRT à Escala de Rodízio. A formalização do cumprimento do Plano de Recuperação também poderá ser feita pelo RUSP.

2.45. NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZP
A DPC estabelecerá a lotação de Práticos por ZP, considerando-se, dentre outros aspectos: volume esperado do tráfego de embarcações, tempo despendido e grau de dificuldade para a realização das fainas de praticagem, necessidade de manutenção da habilitação e períodos de escala e de indisponibilidade (conforme previstos nos artigos 2.26 e 2.27 desta norma).
Sempre que julgar necessário e adequado, considerando-se as expectativas, projeções e modificações ocorridas no tráfego aquaviário, a DPC corrigirá as lotações, ajustando-as às necessidades do Serviço de Praticagem.

2.46. LOTAÇÃO E EFETIVO
Lotação é o número de Práticos habilitados considerado como ideal pela Autoridade Marítima para uma ZP, de modo que garanta um Serviço de Praticagem ininterrupto, previna a fadiga dos Práticos e os mantenha qualificados nas respectivas ZP. O número de Práticos habilitados de uma ZP não deve ser inferior a três.
Efetivo é o número de Práticos habilitados com menos de setenta e cinco (75) anos de idade, sendo este número como uma das referencias para efeito de cálculo de vagas para um PSCPP, conforme consta no artigo 2.27.
O anexo 2-H desta norma contém a Lotação de Práticos por Zonas de Praticagem.

2.48. REMANEJAMENTO DE PRÁTICO
2.48.1. O Prático poderá ser remanejado para outra ZP, em caráter excepcional, quando ocorrerem os seguintes casos:
a) Criação de ZP. Neste caso os Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento para a nova ZP a ser criada;
b) Extinção de ZP. Neste caso somente os Práticos da ZP extinta poderão concorrer ao remanejamento para uma outra ZP;
c) Fusão de ZP, situação em que haverá a absorção da área geográfica de uma ZP por outra ZP. Neste caso, todos os Práticos das ZP fundidas poderão ser remanejados para outra ZP.
O serviço de praticagem será mantido nas áreas geográficas de ambas as ZP. Assim, como haverá a necessidade de manutenção de Práticos habilitados provenientes de ambas as ZP fundidas, o remanejamento poderá envolver parcela dos Práticos dessas ZP e não apenas daquela ZP que foi absorvida. Neste caso, os Práticos remanescentes do processo de Fusão, ou seja, aqueles que não forem remanejados para outras ZP, também deverão cumprir período de qualificação nos portos e terminais portuários da área geográfica da ZP a qual não pertenciam, na condição de Praticante de Prático, conforme preconizado nos itens 2.23 e 2.24 desta Norma.
d) O número de Práticos habilitados da ZP ficar inferior a três. Neste caso os Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento para esta ZP; e
e) A redução do número de fainas de praticagem impactar negativamente na manutenção da qualificação dos Práticos em uma determinada ZP. Neste caso, somente os Práticos desta ZP poderão concorrer ao remanejamento para uma outra ZP.
Em todos os casos, o Prático remanejado para outra ZP cumprirá um período de qualificação nessa nova ZP na condição de Praticante de Prático (PRP), conforme preconizado nos artigos 2.23 e 2.24 desta Norma.
2.48.2. O seguinte regramento deverão ser observado para o remanejamento de Prático:
a) A condução do processo de remanejamento é de competência da DPC, a qual definirá:
I) As ZP que fornecerão Práticos para remanejamento;
II) O número de Práticos a serem remanejados;
III) Os Práticos qualificados que participarão do processo de remanejamento;
IV) As ZP que receberão os Práticos remanejados; e
V) A data de início do processo.
b) Os Práticos não gozam de precedência entre si.
c) Somente participará de um processo de remanejamento o Prático que tenha formalmente se declarado como voluntário.
d) Os Práticos em afastamento temporário (AFTP), na data de início do processo, não poderão concorrer ao processo de remanejamento.
e) Quando houver mais de um Prático voluntário qualificado, estes serão submetidos obrigatoriamente a um teste escrito para a medição dos seus níveis de conhecimento técnico, o qual será classificatório. O Prático com maior grau no resultado do teste terá a prioridade de escolha dentre as ZP definidas para receberem os Práticos remanejados e assim sucessivamente. Em ocorrendo empate, o Prático com maior idade terá a prioridade de escolha.
Uma ressalva para esta regra deve ser admitida para o caso em que o número de Práticos voluntários para o remanejamento coincidir com o número de vagas definidas e, além disso, for selecionada apenas uma ZP como destino para o remanejamento. Neste caso específico, não haverá teste escrito de conhecimentos técnicos.
f) Na condução do processo, a DPC estabelecerá a data do teste escrito, que seguirá o conteúdo programático contido no anexo 2-A e a bibliografia recomendada no anexo 2-B, desta norma.
g) A ZP que estiver com o número de Práticos habilitados igual ou maior que a lotação estabelecida em norma não será selecionada para receber Práticos remanejados.
h) A critério da DPC, a ZP selecionada poderá receber mais de um Prático remanejado.
i) Para a definição das ZP que receberão os Práticos a serem remanejados será adotado, como critério de prioridade, a ZP que obtiver o maior quociente resultante da divisão da sua lotação estabelecida pelo respectivo número de Práticos habilitados, na ocasião da definição da ZP de destino.
j) Os resultados serão aproximados até a segunda casa decimal. Em havendo empate a DPC determinará, por seu critério técnico, a ZP que receberá o Prático.

FREQUÊNCIA MÍNIMA DE FAINAS DE PRATICAGEM PARA A MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO

PRATICAGEM ZP FREQUÊNCIA MÍNIMA DE FAINAS POR PRÁTICO NO QUADRIMESTRE EXIGÊNCIA 50% EXIGÊNCIA 75%
Amapá 1 6 3 5
Amazonas 2 9 5 7
Pará 3 20 10 15
Maranhão 4 23 12 17
Ceará 5 28 14 21
Rio Grande do Norte 6 6 3 5
7 7 3 5
Paraíba 8 8 4 6
Pernambuco 9 32 16 24
Alagoas/Sergipe 10 25 13 19
Bahia 12 23 12 17
Espírito Santo 14 22 11 17
Rio de Janeiro 15 38 19 29
São Paulo 16 37 19 28
Paraná 17 34 17 26
Santa Catarina 18 32 16 24
21 32 16 24
22 26 13 20
Rio Grande do Sul 19 26 13 20
20 7 4 5

NOTA 1: A frequência mínima de fainas por Prático no quadrimestre consiste em 50% da média quadrimestral estabelecida pela DPC, sendo revista anualmente.
NOTA 2: Conforme consta no artigo 2.38, o detalhamento do Plano de Manutenção de Habilitação constará nas NPCP/NPCF.

LOTAÇÃO DE PRÁTICOS POR ZONAS DE PRATICAGEM

ESTADO ZP LOTAÇÃO
Amapá 1 Fazendinha (AP)-Itacoatiara (AM) 160
Amazonas 2 Itacoatiara (AM)-Tabatinga (AM) 45
Pará 3 Belém e Complexo Portuário Vila do Conde e Adjacências 36
Maranhão 4 Itaqui, Alumar e Ponta da Madeira 33
Ceará 5 Fortaleza e Pecém 15
Rio Grande do Norte 6 Areia Branca 04
7 Natal 04
Paraíba 8 Cabedelo 04
Pernambuco 9 Recife e Suape 18
Alagoas/Sergipe 10 Maceió/Terminal Químico e Redes/Terminal Marítimo Inácio Barbosa (TMIB) 05
Bahia 12 Salvador, Portos e Terminais da Baía de Todos os Santos e Ilhéus 33
Espírito Santo 14 Vitória, Tubarão, Praia Mole, Barra do Riacho e Ubu 31
Rio de Janeiro 15 Rio de Janeiro, Niterói, Sepetiba, Ilha Guaíba, Ilha Grande (TEBIG), Angra dos Reis, e Forno, Açu, e Macaé 65
São Paulo 16 Santos, Baixada Santista, São Sebastião e TEBAR 65
Paraná 17 Paranaguá e Antonina 33
Santa Catarina 18 São Francisco do Sul e Itapoá 13
21 Itajaí e Navegantes 17
22 Imbituba 04
Rio Grande do Sul 19 Rio Grande 26
20 Lagoa dos Patos, Rios, Portos e Terminais Interiores 09

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