Implementação do primeiro Serviço de Praticagem organizado no Brasil


Retrato de D. João VI por Domingos António de Sequeira

     Com a rubrica do Príncipe Regente D. João VI, entrou em vigor o Regimento para os Pilotos Práticos da Barra do Porto da Cidade do Rio de Janeiro, assinado pelo Visconde de Anadia, Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos.


Decreto de Abertura dos Portos às Nações Amigas – Carta régia promulgada pelo Príncipe-regente de Portugal Dom João de Bragança, no dia 28 de Janeiro de 1808

DECRETO-de 12 de junho de 1808

Crêa o logar de Piloto Pratico da Barra do Rio de Janeiro e dá-lhe regimento.


     Porquanto pela Carta Régia de 28 de Janeiro proximo passado, fui servido permittir aos navios das potencias alliadas e amigas da minha Corôa, a livre entrada nos Portos deste Continente; e sendo necessario, para que aquelles dos referidos navios que demandarem o Porto desta Capital não encontrem risco algum na sua entrada ou sahida, que haja Pilotos Praticos desta Barra, capazes e com os sufficientes conhecimentos, que possam merecer a confiança dos Commandantes ou Mestres das embarcações que entrarem ou sahirem deste Porto: hei por bem crear o logar de Piloto Pratico da Barra deste Porto do Rio de Janeiro, e ordenar que sejam adimittidos a servir nesta qualidade os individuos que tiverem as circumstancias prescriptas no Regimento que baixa com este, assignado pelo Visconde de Anadia, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, e que possam perceber pelo seu trabalho os emolumentos ahi declarados. O Infante D. Pedro Carlos, meu muito amado e prezado sobrinho, Almirante General da Marinha, o tenha assim entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Junho de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor

Regimento para os Pilotos praticos da barra do porto desta Cidade do Rio de Janeiro

     Art. 1.º Poderão ser admittidos a Pilotos Praticos da barra do Rio de Janeiro todos os Patrões dos escaleres, das lanchas de pescar, e outros quaesquer individuos naturaes e vassallos do Principe Regente Nosso Senhor, ou outra qualquer pessoa estabelecida ou naturalisada neste Continente, que mostrarem por um exame feito perante o Piloto Mór, ou seu Ajudante, terem os conhecimentos necessarios para este logar.
     Art. 2.º Que se deverão pôr editaes para concorrerem os Patrões e Mestres dos barcos e lanchas de pescar, e mais Patrões de escaleres e de saveiros que quizerem fazer o exame perante o Piloto Mór ou seu Ajudante, afim que possa chegar à noticia de todos, e se proceda aos ordenados exames.
     Art. 3.º Que os que ficarem approvados no referido exame não poderão servir ste emprego, sem que tenham uma carta que lhes será passada pela Intendencia da Marinha com a declaração indispensavel da sua approvação; pagando para o Official que lavrar, a quantia de 6$400, além de 4$800 ao Piloto Mór pela sua carta de exame.
     Art. 4.º Que os Pilotos Praticos nomeados, antes de principiarem a exercer os seus empregos, deverão prestar juramento perante o Intendente da Marinha, e com as solemnidades do costume, de cumprirem sempre as suas obrigações com o acerto e intelligencia, de que são capazes, e de não concorrerem, nem consentirem todos aquelles que chegarem ao seu conhecimento, as autoridades respectivas.
     Art. 5.º Que perceberão de cada navio que metterem dentro da barra, ou botarem fóra, os seguintes emolumentos: 12$800 se for náo, 8$000 se fragata, 6$400 se navio mercante de tres mastros e 4$000 por cada uma das outras mais embarcações. A percepção dos referidos emolumentos se deverá effetuar tanto à entrada, como à sahida das embarcações, logo que receberem o Piloto.
      Art. 6.º Que no caso que os navios que demandarem esse porto, tiverem tomado em qualquer distancia das costas algum Pratico, não ficarão por este motivo isentos os seus respectivos Commandantes ou Mestres, de pagarem os emolumentos arbitrados ao Piloto da barra examinado, que depois quizerem metter a seu bordo, satisfazendo além disto ao Pratico em questão o que tiverem com elle ajustado quando o tomaram.
     Art. 7.º Que nos navios que sahirem, terão sempre a preferencia e escolha o Piloto Mór, seu Ajudante, ou Sota Piloto Mór, sobre os outros Pilotos; e quanto aos que demandarem a barra será aquelle que primeiro poder abordar o navio.
     Art. 8.º Que o Ajudante do Piloto Mór perceberá, além do vencimento de 320 reis diarios que d’antes recebia como Patrão de escaler, os emolumentos que lhe competirem do exercicio da pilotagem, como immediato ao Piloto Mór. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Junho de 1808.-Visconde de Anadia.

Deixe um comentário