Regimento Interno da Comissão Nacional para Assuntos da Praticagem – CNAP

Regimento Interno da Comissão Nacional para Assuntos da Praticagem – CNAP
TÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
FINALIDADE

Art. l°  A Comissão Nacional para Assuntos da Praticagem e uma comissão instituída pelo Decreto n° 7.860, de 6 de dezembro de 2012, que tem por finalidade propor metodologia de regulação de preços do serviço de praticagem; preços máximos do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem; medidas para o aperfeiçoamento da regulação do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem; e a abrangência de cada Zona de Praticagem, tendo o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DA CNAP

Art. 2° Compete à CNAP:
I – propôr a metodologia de regulação de preços do Serviço de Praticagem e efetuar as revisões periódicas tendo por base o exame dos parâmetros considerados;
II – propôr os preços máximos do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem;
III – propôr as medidas para o aperfeiçoamento da regulação do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem;
IV – propôr a abrangência de cada Zona de Praticagem;
V – Avaliar continuadamente a qualidade do servico de Praticagem nas diversas Zonas de Praticagem.

TITULO II
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO

Art. 3° A CNAP será integrada por um representante e respectivo suplente, dos seguintes orgãos:
I – Ministério da Defesa, representado pela Autoridade Marítima;
II – Secretaria de Portos da Presidência da República;
III – Ministério da Fazenda;
IV – Ministério dos Transportes; e
V – Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
§ 1° Compete ao Ministério da Defesa, representado pela Autoridade Marítima, a presidência da CNAP.
§ 2° Compete à Secretaria de Portos da Presidência da República a Secretaria Executiva da CNAP.
§ 3° Os Ministros de Estado e o Diretor-Geral da ANTAQ indicarão o representante titular e o respectivo suplente.
§ 4° Os membros da CNAP serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, por meio de Portaria, mediante indicação dos Ministros de Estado e do Diretor-Geral da ANTAQ que estiverem representando.
§ 5° Os representantes, indicados pelos Ministros de Estado e pelo Diretor-Geral da ANTAQ, serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos suplentes indicados no mesmo ato.

Art. 4° Poderão ser convidados para participar das reuniões não deliberativas da CNAP, representantes de outros orgãos e entidades públicos ou de organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5° Compete à Presidência da CNAP:
I – presidir as reuniões do CNAP e deliberar sobre o encaminhamento e homologação das propostas que trata o art. 1° deste Regimento Interno, tendo em conta o interesse público relevante do Serviço de Praticagem;
II – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da CNAP;

Art. 6° Compete à Secretaria Executiva da CNAP:
I – organizar e divulgar as pautas, e emitir os convites das reuniões ordinárias e extraordinárias da CNAP;
II – confeccionar atas para assinatura dos membros da CNAP;
III – convidar para participar das reuniões não deliberativas da CNAP, representantes de outros orgãos e entidades públicos ou de organizações da sociedade civil;
IV – organizar, manter e salvaguardar as propostas, arquivos e informações relativos aos trabalhos da CNAP;
V – encaminhar a apresentação de propostas para apreciação e homologação da Autoridade Maritima;
VI – organizar a apresentação de propostas para consultas públicas, quando necessário; e
VII – promover a divulgação dos documentos avaliados pela CNAP como sendo de interesse público.

Art. 7° Compete aos membros da CNAP:
I – participar das reuniões, avaliar e deliberar em conjunto sobre as propostas encaminhadas pelos membros da CNAP;
II – exercer o direito de voto nas deliberações da CNAP;
III – apresentar assuntos relacionados a finalidade da CNAP;
IV – aprovar, cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

CAPITULO IV
FUNCIONAMENTO

Art. 8° As despesas com viagens, estadia e alimentação dos membros da CNAP serão custeadas por seus respectivos orgãos.

Art. 9° A CNAP reunir-se-á na cidade de Brasília, ordinariamente, no mínima uma vez a cada semestre, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a pedido de qualquer um dos seus membros.

Art. 10° A proposta de calendário anual das reuniões ordinárias será elaborada na última reunião ordinária do exercício anterior.

Art. 11° A convocação para as reuniões ordinárias será feita pela Secretaria Executiva da CNAP, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 12° Os membros deverão confirmar à Secretaria Executiva da CNAP sua presença nas reuniões com antecedência.

Art. 13° As deliberações da CNAP serão aprovadas por decisão da maioria absoluta de seus membros e expressas em ata,

Art. 14° As propostas a serem deliberadas pela CNAP serão levadas à pauta pela comissão, que definirá a relevância do tema em questão e a ordem de prioridade.

Art. 15° As atividades dos membros da CNAP serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 16° As despesas administrativas e de apoio técnico relativas à organização da reunião da CNAP correrão a conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Portos da Presidência da República.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAlS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAlS

Art. 17° Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela CNAP.

Art. 18° Este Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante deliberação e aprovação da maioria absoluta da CNAP, mediante proposição de quaisquer de seus membros.

Art. 19° Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Aprovado na Reunião Ordinária de 21 de fevereiro de 2013.

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